quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

CÓDIGO DE ÉTICA

PRNCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I. Reconhecimento da liberdade como valor ético
central e das demandas políticas a ela inerentes -
autonomia, emancipação e plena expansão dos
indivíduos sociais;

II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa
do arbítrio e do autoritarismo;

III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada
tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à
garantia dos direitos civis sociais e políticos das
classes trabalhadoras;

IV. Defesa do aprofundamento da democracia,
enquanto socialização da participação política e da
riqueza socialmente produzida;

V. Posicionamento em favor da equidade e justiça
social, que assegure universalidade de acesso aos
bens e serviços relativos aos programas e políticas
sociais, bem como sua gestão democrática;



VI. Empenho na eliminação de todas as formas de 
preconceito, incentivando o respeito à diversidade, 
à participação de grupos socialmente discriminados 
e à discussão das diferenças;


VII. Garantia do pluralismo, através do respeito às 
correntes profissionais democráticas existentes e 
suas expressões teóricas, e compromisso com o 
constante aprimoramento intelectual; 

VIII. Opção por um projeto profissional vinculado 

ao processo de construção de uma nova ordem 
societária, sem dominação, exploração de classe, 
etnia e gênero;

IX. Articulação com os movimentos de outras categorias 

profissionais que partilhem dos princípios deste 
Código e com a luta geral dos/as trabalhadores/as; 

X. Compromisso com a qualidade dos serviços 

prestados à população e com o aprimoramento 
intelectual, na perspectiva da competência 
profissional; 

XI. Exercício do Serviço Social sem ser discriminado/a, 

nem discriminar, por questões de inserção de 
classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, 
orientação sexual, identidade de gênero, idade e 
condição física. 


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º  Compete ao Conselho Federal de Serviço 
Social: 

a- zelar pela observância dos princípios e diretrizes 

deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos 
Regionais e a prática exercida pelos profissionais, 
instituições e organizações na área do Serviço 
Social; 

b- introduzir alteração neste Código, através 

de uma ampla participação da categoria, num 
processo desenvolvido em ação conjunta com os 
Conselhos Regionais; 

c- como Tribunal Superior de Ética Profissional, 

firmar jurisprudência na observância deste Código 
e nos casos omissos. 
Parágrafo único  Compete aos Conselhos Regionais, 
nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela 
observância dos princípios e diretrizes deste Código, e 
funcionar como órgão julgador de primeira instância. 





TÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
DO/A ASSISTENTE SOCIAL
Art. 2º  Constituem direitos do/a assistente social:
a- garantia e defesa de suas atribuições e
prerrogativas, estabelecidas na Lei de
Regulamentação da Profissão e dos princípios
firmados neste Código;

b- livre exercício das atividades inerentes à

Profissão;

c- participação na elaboração e gerenciamento

das políticas sociais, e na formulação e
implementação de programas sociais;

d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos

arquivos e documentação, garantindo o sigilo
profissional;

e- desagravo público por ofensa que atinja a sua

honra profissional;

f-  aprimoramento profissional de forma contínua,

colocando-o a serviço dos princípios deste
Código;

g- pronunciamento em matéria de sua

especialidade, sobretudo quando se tratar de
assuntos de interesse da população;

h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não

sendo obrigado a prestar serviços profissionais
incompatíveis com as suas atribuições, cargos
ou funções;

i-  liberdade na realização de seus estudos

e pesquisas, resguardados os direitos de

participação de indivíduos ou grupos envolvidos

em seus trabalhos.

Art. 3º  São deveres do/a assistente social:


a- desempenhar suas atividades profissionais, com

eficiência e responsabilidade, observando a
legislação em vigor;

b- utilizar seu número de registro no Conselho

Regional no exercício da Profissão;

c- abster-se, no exercício da Profissão, de práticas

que caracterizem a censura, o cerceamento da
liberdade, o policiamento dos comportamentos,
denunciando sua ocorrência aos órgãos
competentes;

d- participar de programas de socorro à população

em situação de calamidade pública, no
atendimento e defesa de seus interesses e
necessidades.

Art. 4º  É vedado ao/à assistente social:


a- transgredir qualquer preceito deste Código, bem

como da Lei de Regulamentação da Profissão;

b- praticar e ser conivente com condutas antiéticas,

crimes ou contravenções penais na prestação de
serviços profissionais, com base nos princípios
deste Código, mesmo que estes sejam praticados
por outros/as profissionais;

c- acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;


d- compactuar com o exercício ilegal da Profissão,

inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam
atribuições específicas, em substituição aos/às
profissionais;

e- permitir ou exercer a supervisão de aluno/a de

Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas
que não tenham em seu quadro assistente social
que realize acompanhamento direto ao/à aluno/a
estagiário/a;

f- assumir responsabilidade por atividade para

as quais não esteja capacitado/a pessoal e
tecnicamente;

g- substituir profissional que tenha sido exonerado/a

por defender os princípios da ética profissional,
enquanto perdurar o motivo da exoneração,
demissão ou transferência;

h- pleitear para si ou para outrem emprego, cargo

ou função que estejam sendo exercidos por
colega;

i- adulterar resultados e fazer declarações falaciosas

sobre situações ou estudos de que tome
conhecimento;

j- assinar ou publicar em seu nome ou de outrem

trabalhos de terceiros, mesmo que executados
sob sua orientação.


TÍTULO III

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
Das Relações com os/as Usuários/as

Art. 5º  São deveres do/a assistente social nas suas

relações com os/as usuários/as:

a- contribuir para a viabilização da participação

efetiva da população usuária nas decisões
institucionais;

b- garantir a plena informação e discussão sobre

as possibilidades e consequências das situações
apresentadas, respeitando democraticamente as
decisões dos/as usuários/as, mesmo que sejam
contrárias aos valores e às crenças individuais
dos/as profissionais, resguardados os princípios
deste Código;

c- democratizar as informações e o acesso aos

programas disponíveis no espaço institucional,
como um dos mecanismos indispensáveis à
participação dos/as usuários/as;

d- devolver as informações colhidas nos estudos e

pesquisas aos/às usuários/as, no sentido de que
estes possam usá-los para o fortalecimento dos
seus interesses;

e- informar à população usuária sobre a utilização

de materiais de registro audiovisual e pesquisas
a elas referentes e a forma de sistematização dos
dados obtidos;


f- fornecer à população usuária, quando solicitado,

informações concernentes ao trabalho
desenvolvido pelo Serviço Social e as suas
conclusões, resguardado o sigilo profissional;

g- contribuir para a criação de mecanismos que

venham desburocratizar a relação com os/as
usuários/as, no sentido de agilizar e melhorar os
serviços prestados;

h- esclarecer aos/às usuários/as, ao iniciar o

trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua
atuação profissional.

Art. 6º  É vedado ao/à assistente social:


a- exercer sua autoridade de maneira a limitar ou

cercear o direito do/a usuário/a de participar e
decidir livremente sobre seus interesses;

b- aproveitar-se de situações decorrentes da

relação assistente social-usuário/a, para obter
vantagens pessoais ou para terceiros;

c- bloquear o acesso dos/as usuários/as aos serviços

oferecidos pelas instituições, através de atitudes
que venham coagir e/ou desrespeitar aqueles
que buscam o atendimento de seus direitos.

CAPÍTULO II

Das Relações com as Instituições
Empregadoras e outras

Art. 7º  Constituem direitos do/a assistente social:



a- dispor de condições de trabalho condignas,

seja em entidade pública ou privada, de forma
a garantir a qualidade do exercício profissional;

b- ter livre acesso à população usuária;


c- ter acesso a informações institucionais que se

relacionem aos programas e políticas sociais
e sejam necessárias ao pleno exercício das
atribuições profissionais;

d- integrar comissões interdisciplinares de ética nos

locais de trabalho do/a profissional, tanto no que se
refere à avaliação da conduta profissional, como em
relação às decisões quanto às políticas institucionais.

Art. 8º  São deveres do/a assistente social:


a- programar, administrar, executar e repassar os

serviços sociais assegurados institucionalmente;

b- denunciar falhas nos regulamentos, normas e

programas da instituição em que trabalha, quando
os mesmos estiverem ferindo os princípios e
diretrizes deste Código, mobilizando, inclusive,
o Conselho Regional, caso se faça necessário;

c- contribuir para a alteração da correlação de forças

institucionais, apoiando as legítimas demandas
de interesse da população usuária;

d- empenhar-se na viabilização dos direitos sociais

dos/as usuários/as, através dos programas e
políticas sociais;

e- empregar com transparência as verbas sob a sua

responsabilidade, de acordo com os interesses e
necessidades coletivas dos/as usuários/as.


Art. 9º  É vedado ao/à assistente social:


a- emprestar seu nome e registro profissional a

firmas, organizações ou empresas para simulação
do exercício efetivo do Serviço Social;

b- usar ou permitir o tráfico de influência para

obtenção de emprego, desrespeitando concurso
ou processos seletivos;

c- utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou

financeiro) para fins partidários, eleitorais e
clientelistas.


CAPÍTULO III

Das Relações com Assistentes Sociais e
outros/as Profissionais
Art. 10  São deveres do/a assistente social:

a- ser solidário/a com outros/as profissionais,

sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que
contrariem os postulados éticos contidos neste
Código;

b- repassar ao seu substituto as informações

necessárias à continuidade do trabalho;

c- mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar

uma chefia, para a liberação de carga horária de
subordinado/a, para fim de estudos e pesquisas
que visem o aprimoramento profissional,
bem como de representação ou delegação de
entidade de organização da categoria e outras
dando igual oportunidade a todos/as;


d- incentivar, sempre que possível, a prática 

profissional interdisciplinar;

e- respeitar as normas e princípios éticos das outras 

profissões;

f- ao realizar crítica pública a colega e outros/

as profissionais, fazê-lo sempre de maneira 
objetiva, construtiva e comprovável, assumindo 
sua inteira responsabilidade. 

Art. 11  É vedado ao/à assistente social:


a- intervir na prestação de serviços que estejam 

sendo efetuados por outro/a profissional, salvo 
a pedido desse/a profissional; em caso de 
urgência, seguido da imediata comunicação 
ao/à profissional; ou quando se tratar de trabalho 
multiprofissional e a intervenção fizer parte da 
metodologia adotada;

b- prevalecer-se de cargo de chefia para atos 

discriminatórios e de abuso de autoridade;

c- ser conivente com falhas éticas de acordo com 

os princípios deste Código e com erros técnicos 
praticados por assistente social e qualquer 
outro/a profissional;

d- prejudicar deliberadamente o trabalho e a 

reputação de outro/a profissional. 



CAPÍTULO IV
Das Relações com Entidades da Categoria e demais 
organizações da Sociedade Civil

Art.12  Constituem direitos do/a assistente social: 


a- participar em sociedades científicas e em 

entidades representativas e de organização 
da categoria que tenham por finalidade, 
respectivamente, a produção de conhecimento, 
a defesa e a fiscalização do exercício profissional;

b- apoiar e/ou participar dos movimentos sociais 

e organizações populares vinculados à luta pela 
consolidação e ampliação da democracia e dos 
direitos de cidadania. 

Art. 13  São deveres do/a assistente social:


a- denunciar ao Conselho Regional as instituições 

públicas ou privadas, onde as condições de 
trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar 
os/as usuários/as ou profissionais;

b- denunciar, no exercício da Profissão, às entidades 

de organização da categoria, às autoridades e 
aos órgãos competentes, casos de violação da 
Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, 
maus tratos, torturas, ausência de condições 
mínimas de sobrevivência, discriminação, 
preconceito, abuso de autoridade individual e 
institucional, qualquer forma de agressão ou falta

de respeito à integridade física, social e mental 

do/a cidadão/cidadã;

c- respeitar a autonomia dos movimentos populares 

e das organizações das classes trabalhadoras. 

Art. 14  É vedado ao/à assistente social valer-se de posição 

ocupada na direção de entidade da categoria para obter 
vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros/as.


CAPÍTULO V
Do Sigilo Profissional

Art. 15  Constitui direito do/a assistente social manter o 

sigilo profissional. 

Art. 16  O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo 

de que o/a assistente social tome conhecimento, como 
decorrência do exercício da atividade profissional. 
Parágrafo único  Em trabalho multidisciplinar só 
poderão ser prestadas informações dentro dos limites do 
estritamente necessário. 

Art. 17  É vedado ao/à assistente social revelar sigilo 

profissional. 

Art. 18  A quebra do sigilo só é admissível quando se 

tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo 
ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a 
usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. 


Parágrafo único A revelação será feita dentro do 
estritamente necessário, quer em relação ao assunto 
revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele 
devam tomar conhecimento.  

CAPÍTULO VI

Das Relações do/a Assistente Social com a Justiça

Art. 19  São deveres do/a assistente social:


a- apresentar à justiça, quando convocado na 

qualidade de perito ou testemunha, as conclusões 
do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o 
âmbito da competência profissional e violar os 
princípios éticos contidos neste Código;

b- comparecer perante a autoridade competente, 

quando intimado/a a prestar depoimento, para 
declarar que está obrigado/a a guardar sigilo 
profissional nos termos deste Código e da 
Legislação em vigor. 

Art. 20  É vedado ao/à assistente social:

a- depor como testemunha sobre situação sigilosa 
do/a usuário/a de que tenha conhecimento 
no exercício profissional, mesmo quando 
autorizado;



b- aceitar nomeação como perito e/ou atuar em 
perícia quando a situação não se caracterizar 
como área de sua competência ou de sua 
atribuição profissional, ou quando infringir os 
dispositivos legais relacionados a impedimentos 
ou suspeição. 

TÍTULO IV

 Da Observância, Penalidades, Aplicação e 
Cumprimento Deste Código

Art. 21  São deveres do/a assistente social:


a- cumprir e fazer cumprir este Código;


b- denunciar ao Conselho Regional de Serviço 

Social, através de comunicação fundamentada, 
qualquer forma de exercício irregular da 
Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste 
Código e da legislação profissional;

c- informar, esclarecer e orientar os/as estudantes, 

na docência ou supervisão, quanto aos princípios 
e normas contidas neste Código. 

Art. 22  Constituem infrações disciplinares:


a- exercer a Profissão quando impedido/a de fazê-

lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício 
ao/às não inscritos/as ou impedidos/as;

b- não cumprir, no prazo estabelecido, 

determinação emanada do órgão ou autoridade



dos Conselhos, em matéria destes, depois de 
regularmente notificado/a;

c- deixar de pagar, regularmente, as anuidades e 

contribuições devidas ao Conselho Regional de 
Serviço Social a que esteja obrigado/a;

d- participar de instituição que, tendo por objeto 

o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho 
Regional;

e- fazer ou apresentar declaração, documento falso 

ou adulterado, perante o Conselho Regional ou 
Federal.  
Das Penalidades

Art. 23  As infrações a este Código acarretarão 

penalidades, desde a multa à cassação do exercício 
profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou 
regimentais. 

Art. 24  As penalidades aplicáveis são as seguintes:


a- multa;


b- advertência reservada;


c- advertência pública;


d- suspensão do exercício profissional;


e- cassação do registro profissional. 


Parágrafo único  Serão eliminados/as dos quadros dos 

CRESS aqueles/as que fizerem falsa prova dos requisitos 
exigidos nos Conselhos.


Art. 25  A pena de suspensão acarreta ao/à assistente 
social a interdição do exercício profissional em todo 
o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 
(dois) anos. 

Parágrafo único   A suspensão por falta de pagamento 

de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do 
débito, podendo ser cassada a inscrição profissional após 
decorridos três anos da suspensão. 

Art. 26  Serão considerados na aplicação das penas 

os antecedentes profissionais do/a infrator/a e as 
circunstâncias em que ocorreu a infração. 

Art. 27  Salvo nos casos de gravidade manifesta, que 

exigem aplicação de penalidades mais rigorosas, a 
imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida 
pelo artigo 24. 

Art. 28  Para efeito da fixação da pena serão considerados 

especialmente graves as violações que digam respeito às 
seguintes disposições: 

artigo 3º - alínea c; 

artigo 4º - alínea a, b, c, g, i, j; 
artigo 5º - alínea b, f; 
artigo 6º - alínea a, b, c; 
artigo 8º - alínea b; 
e artigo 9º - alínea a, b, c; 
artigo11 - alínea b, c, d;
artigo 13 - alínea b; 

artigo 14; 
artigo 16; 
artigo 17; 

Parágrafo único do artigo 18; 

artigo 19 - alínea b; 
artigo 20 - alínea a, b 

Parágrafo único As demais violações não previstas 

no “caput”, uma vez consideradas graves, autorizarão 
aplicação de penalidades mais severas, em conformidade 
com o artigo 26. 

Art. 29  A advertência reservada, ressalvada a hipótese 

prevista no artigo 33 será confidencial, sendo que a 
advertência pública, suspensão e a cassação do exercício 
profissional serão efetivadas através de publicação em 
Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado 
na sede do Conselho Regional onde estiver inserido/a 
o/a denunciado/a e na Delegacia Seccional do CRESS da 
jurisdição de seu domicílio. 

Art. 30  Cumpre ao Conselho Regional a execução das 

decisões proferidas nos processos disciplinares. 

Art. 31  Da imposição de qualquer penalidade caberá 

recurso com efeito suspensivo ao CFESS. 

Art. 32  A punibilidade do assistente social, por falta 

sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 5 


(cinco) anos, contados da data da verificação do fato 
respectivo. 

Art. 33  Na execução da pena de advertência 

reservada, não sendo encontrado o/a penalizado/a ou 
se este/a, após duas convocações, não comparecer 
no prazo fixado para receber a penalidade, será ela 
tornada pública.

§1º  A pena de multa, ainda que o/a penalizado/a 

compareça para tomar conhecimento da decisão, será 
publicada nos termos do artigo 29 deste Código, se não 
for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, 
sem prejuízo da cobrança judicial. 

§ 2º  Em caso de cassação do exercício profissional, além 

dos editais e das comunicações feitas às autoridades 
competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a 
apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional 
do/a infrator/a . 

Art. 34  A pena de multa variará entre o mínimo 

correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo 
do seu décuplo. 

Art. 35  As dúvidas na observância deste Código e 

os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos 
Regionais de Serviço Social “ad referendum” do 
Conselho Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar 
jurisprudência


Art. 36  O presente Código entrará em vigor na data de 
sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se 
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1993

MARLISE VINAGRE SILVA

Presidente do CFESS
Publicado no Diário Oficial da União N 60, de 30.03.93, 
Seção I, páginas 4004 a 4007 e alterado pela Resolução 
CFESS n.º 290, publicada no Diário Oficial da União de 
11de fevereiro de 1994. 





LEI MARIA DA PENHA | Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera oCódigo de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Citado por 8.838
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Citado por 41
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Citado por 82
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Citado por 4

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Citado por 1
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Citado por 26


TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Citado por 336
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; Citado por 30
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Citado por 40
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Citado por 112
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Citado por 4
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Citado por 70
CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER


Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: Citado por 357
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Citado por 132
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Citado por 118
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Citado por 10
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Citado por 13
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Citado por 10

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO


Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: Citado por 7
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; Citado por 1
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; Citado por 1
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. Citado por 2
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: Citado por 1
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL


Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Citado por 1
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: Citado por 2
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; Citado por 1
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Citado por 1
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo PenalCitado por 148
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; Citado por 106
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; Citado por 6
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas; Citado por 6
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. Citado por 1
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: Citado por 1
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Citado por 12

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Citado por 23
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Citado por 62
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: Citado por 1
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Citado por 921
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.Citado por 168

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais


CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: Citado por 19
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; Citado por 7
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Citado por 39
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Citado por 14
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. Citado por 1
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Citado por 2
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Citado por 86
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Citado por 2
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Citado por 3
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor 
Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: Citado por 190
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;Citado por 1
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Citado por 20
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: Citado por 37
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; Citado por 20
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Citado por 14
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Citado por 6
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; Citado por 19
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Citado por 7
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Citado por 5
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos § Citado por 2
§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:Citado por 28
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; Citado por 1
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: Citado por 46
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; Citado por 2
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; Citado por 2
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Citado por 2
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Citado por 2
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:Citado por 4
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Citado por 3

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Citado por 2
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. Citado por 4

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Citado por 4
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Citado por 3
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.Citado por 1

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Citado por 251
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Citado por 6
TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Citado por 2
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: Citado por 12
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; Citado por 1
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Citado por 2
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Citado por 10
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Citado por 973
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: Citado por 5

"Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:Citado por 2
"Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... "(NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Citado por 126
"Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência." (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 4
"Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Citado por 1
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006