sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Lei nº 12.317, de 26 de Agosto de 2010
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho
de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do
Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social
é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
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