sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Lei nº 12.317, de 26 de Agosto de 2010


Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho 
de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do 
Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a 
vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: 

“Art. 5º-A.  A duração do trabalho do Assistente Social 
é de 30 (trinta) horas semanais.” 

Art. 2º  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  26  de agosto de 2010;  189º da Independência 
e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

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